Artigo 2º do Decreto-Lei nº 121 de 31 de Janeiro de 1967
Estabelece a competência da União para regulamentar o transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação dêste Decreto-lei, o Poder Executivo baixará a regulamentação necessária.