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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 121 de 31 de Janeiro de 1967

Estabelece a competência da União para regulamentar o transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros.

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Art. 2º

Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação dêste Decreto-lei, o Poder Executivo baixará a regulamentação necessária.

Art. 2º do Decreto-Lei 121 /1967