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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 121 de 31 de Janeiro de 1967

Estabelece a competência da União para regulamentar o transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros.

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Art. 1º

O serviço interestadual de transporte regular de cargas e de transporte coletivo de passageiros por veículos automotores, de qualquer natureza, nas rodovias abertas à circulação pública, em todo território nacional, dependerá de autorização especial do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que regulará as condições de tráfego.

Art. 1º do Decreto-Lei 121 /1967