Artigo 1º do Decreto-Lei nº 121 de 31 de Janeiro de 1967
Estabelece a competência da União para regulamentar o transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O serviço interestadual de transporte regular de cargas e de transporte coletivo de passageiros por veículos automotores, de qualquer natureza, nas rodovias abertas à circulação pública, em todo território nacional, dependerá de autorização especial do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que regulará as condições de tráfego.