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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.209 de 28 de Fevereiro de 1972

Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Nos resultados decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, inclusive com relação a vantagens, serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.209 /1972