Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.205 de 31 de Janeiro de 1972
Institui normas para utilização dos créditos orçamentários e adicionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A posição global das contas do Tesouro Nacional será apurada periodicamente pelo Banco do Brasil Sociedade Anônima e com base em seus registros contábeis, considerando-se:
I
as receitas arrecadadas, inclusive as pendentes de apropriação e as em trânsito;
II
os saldos das cotas, repasses e sub-repasses;
III
os valores creditados às entidades da Administração Indireta, correspondentes a recursos orçamentários transferidos pela União e ainda não utilizados;
IV
o saldo da conta do Tesouro Nacional referente ao registro de despesas da União.
§ 1º
Caso se verifique posição deficitária, o Banco do Brasil Sociedade Anônima transferirá o respectivo saldo para débito em conta corrente junto ao Banco Central do Brasil.
§ 2º
As posições superavitárias serão, do mesmo modo, transferidas para crédito em conta corrente junto ao Banco Central do Brasil, até o montante dos débitos a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
Ocorrendo saldo devedor no final do exercício financeiro, seu valor será comunicado pelo Banco Central do Brasil ao Ministro da Fazenda, com vistas à regularização cabível, que poderá ser feita com o produto da colocação de títulos do Tesouro Nacional junto ao público e, também, mediante a entrega de Letras do Tesouro Nacional do Banco Central do Brasil, neste último caso até o montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 4º
Não haverá contagem de juros, pelo Banco do Brasil Sociedade Anônima, em relação às posições devedoras ou credoras do Tesouro Nacional, apuradas na forma deste Decreto-lei.