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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.205 de 31 de Janeiro de 1972

Institui normas para utilização dos créditos orçamentários e adicionais e dá outras providências.

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Art. 5º

As cotas, repasses e sub-repasses terão validade durante o exercício financeiro em que tiverem sido concedidos.

Parágrafo único

Iniciado novo exercício, os saldos nas contas bancárias relativas aos repasses e sub-repasses creditados em exercício anterior serão reabertos automaticamente e consideradas antecipação de cota, repasse ou sub-repasse do novo exercício financeiro, cuja utilização obedecerá ao disposto no Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969 e regulamento aplicável.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.205 /1972