Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.205 de 31 de Janeiro de 1972
Institui normas para utilização dos créditos orçamentários e adicionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As cotas, repasses e sub-repasses terão validade durante o exercício financeiro em que tiverem sido concedidos.
Parágrafo único
Iniciado novo exercício, os saldos nas contas bancárias relativas aos repasses e sub-repasses creditados em exercício anterior serão reabertos automaticamente e consideradas antecipação de cota, repasse ou sub-repasse do novo exercício financeiro, cuja utilização obedecerá ao disposto no Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969 e regulamento aplicável.