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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.205 de 31 de Janeiro de 1972

Institui normas para utilização dos créditos orçamentários e adicionais e dá outras providências.

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Art. 4º

Nas contas relativas a cotas, repasses e sub-repasses concedidos não poderão ser creditados recursos de outras origens, podendo, todavia, a elas retornarem, no decorrer do próprio exercício financeiro, saldos de recursos não utilizados na execução orçamentária vigente.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.205 /1972