Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.205 de 31 de Janeiro de 1972
Institui normas para utilização dos créditos orçamentários e adicionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedado sacar recursos de contas originadas de cotas, repasses e sub-repasses, para depósito em outra conta ou instituição financeira diversa da mencionada neste Decreto-lei, ressalvados os casos excepcionais e expressamente autorizados para fins específicos pelo Ministro da Fazenda.
Art. 3º
É vedado sacar recursos de contas originadas de cotas, respasses e sub-repasses, para depósito em outra conta ou instituição financeira diversa da mencionada neste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.290, de 1973)
Parágrafo único
Em casos excepcionais e para fins específicos, o Ministro da Fazenda poderá previamente autorizar o levantamento da proibição a que se refere o "caput" deste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.290, de 1973)