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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.205 de 31 de Janeiro de 1972

Institui normas para utilização dos créditos orçamentários e adicionais e dá outras providências.

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Art. 2º

As cotas creditadas e os repasses e sub-repasses realizados, conforme o disposto no § 1º do artigo anterior, serão comunicados à Inspetoria-Geral de Finanças ou Órgão equivalente incumbido de seu controle no âmbito do respectivo Ministério ou Órgão.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.205 /1972