Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.205 de 31 de Janeiro de 1972
Institui normas para utilização dos créditos orçamentários e adicionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O pagamento da despesa, decorrente da execução do Orçamento Geral da União e de créditos adicionais, que deva ser realizada com recursos do Tesouro Nacional, far-se-á através da utilização de cotas globais creditadas periodicamente em contas específicas mantidas em favor dos Ministérios e Órgãos, junto ao Banco do Brasil Sociedade Anônima e mediante ordem expedida pela Comissão de Programação Financeira.
§ 1º
Os Ministérios e Órgãos farão os repasses às respectivas Unidades Orçamentárias, podendo estas, quando necessário ou conveniente, efetuar sub-repasses a outras Unidades Orçamentárias ou Administrativas.
§ 2º
As cotas creditadas serão consideradas como incorporadas à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil Sociedade Anônima, até que as Unidades beneficiadas as utilizem em seus pagamentos.
§ 3º
Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às transferências de recursos, autorizadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais, para crédito das entidades da Administração Indireta, ressalvado, apenas, para efeito da apuração mensal das contas globais do Tesouro Nacional, o que prescreve o artigo 6º, item III.