Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.203 de 18 de Janeiro de 1972
Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios no produto da arrecadação do imposto sôbre circulação de mercadorias
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a distribuição das parcelas pertencentes aos Municípios no produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias os Estados poderão adotar no ano de 1972, em substituição ao valor das operações tributáveis previstas no artigo 2º do Decreto-lei nº 380, de 23 de dezembro de 1968, os índices utilizados no segundo semestre de 1971.