Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.202 de 17 de Janeiro de 1972
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O salário-família será pago na importância de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros), por dependente.