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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.202 de 17 de Janeiro de 1972

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 9º

O salário-família será pago na importância de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros), por dependente.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.202 /1972