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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.202 de 17 de Janeiro de 1972

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 8º

As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime ao tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a êste vinculado passarão a ser calculadas sôbre os valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos ou sôbre os valôres dos cargos em comissão e funções gratificadas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971 .

Art. 8º do Decreto-Lei 1.202 /1972