Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.202 de 17 de Janeiro de 1972
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O limite máximo da retribuição, decorrente da aplicação do disposto no § 3º do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971 , passa a ser de Cr$ 5.211,00 (cinco mil, duzentos e onze cruzeiros).