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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.202 de 17 de Janeiro de 1972

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 5º

O limite máximo da retribuição, decorrente da aplicação do disposto no § 3º do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971 , passa a ser de Cr$ 5.211,00 (cinco mil, duzentos e onze cruzeiros).

Art. 5º do Decreto-Lei 1.202 /1972