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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.202 de 17 de Janeiro de 1972

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam reajustados em 20% (vinte por cento) os valôres de soldo dos militares, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, observado o disposto no artigo 161 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.202 /1972