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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.202 de 17 de Janeiro de 1972

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 13

O reajustamento concedido por êste Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1972 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971 , que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1972.

Art. 13 do Decreto-Lei 1.202 /1972