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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.202 de 17 de Janeiro de 1972

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 12

O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal elaborará as tabelas de valôres dos níveis, símbolos, vencimentos e gratificações, resultantes da aplicação dêste Decreto-lei, bem como firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

Art. 12 do Decreto-Lei 1.202 /1972