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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.202 de 17 de Janeiro de 1972

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 10

O reajustamento previsto neste Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimentos e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.