Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.202 de 17 de Janeiro de 1972
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O reajustamento previsto neste Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimentos e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.