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Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.202 de 17 de Janeiro de 1972

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valôres dos vencimentos e salários básicos, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971 ; (Vide Decreto-Lei nº 1.213, de 1972)

a

dos funcionários civis dos órgãos da Administração Federal direta, das Autarquias e dos Territórios Federais;

b

dos Ministros de Estado e dos membros do Ministério Público Federal;

c

do pessoal temporário de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960 , dos órgãos da Administração Federal direta, das Autarquias e dos Territórios Federais ressalvada, quando fôr o caso, a hipótese prevista no artigo 2º dêste Decreto-lei;

d

dos ocupantes de empregos e funções integrantes de quadros e tabelas de órgãos da Administração Federal direta e das Autarquias federais, regidos pela legislação trabalhista, que consignem retribuições idênticas às fixadas para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas segundo o sistema de classificação do Poder Executivo;

e

dos funcionários transferidos da União para o Estado do Acre, compensados quaisquer aumentos, reajustamentos ou reclassificação concedidos pelo Govêrno estadual a partir de 1º de março de 1971;

f

dos funcionários da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima.

Parágrafo único

O reajustamento concedido por êste artigo se aplica à Magistratura e aos membros do Tribunal de Contas da União, em relação aos vencimentos e vantagens fixados pela Lei nº 5.660, de 14 de junho de 1971.

Art. 1º, c do Decreto-Lei 1.202 /1972