Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.202 de 17 de Janeiro de 1972
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valôres dos vencimentos e salários básicos, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971 ; (Vide Decreto-Lei nº 1.213, de 1972)
a
dos funcionários civis dos órgãos da Administração Federal direta, das Autarquias e dos Territórios Federais;
b
dos Ministros de Estado e dos membros do Ministério Público Federal;
c
do pessoal temporário de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960 , dos órgãos da Administração Federal direta, das Autarquias e dos Territórios Federais ressalvada, quando fôr o caso, a hipótese prevista no artigo 2º dêste Decreto-lei;
d
dos ocupantes de empregos e funções integrantes de quadros e tabelas de órgãos da Administração Federal direta e das Autarquias federais, regidos pela legislação trabalhista, que consignem retribuições idênticas às fixadas para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas segundo o sistema de classificação do Poder Executivo;
e
dos funcionários transferidos da União para o Estado do Acre, compensados quaisquer aumentos, reajustamentos ou reclassificação concedidos pelo Govêrno estadual a partir de 1º de março de 1971;
f
dos funcionários da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima.
Parágrafo único
O reajustamento concedido por êste artigo se aplica à Magistratura e aos membros do Tribunal de Contas da União, em relação aos vencimentos e vantagens fixados pela Lei nº 5.660, de 14 de junho de 1971.