Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Interventor, ou Governador, será processado e julgado, nos crimes de responsabilidade, pelo Tribunal de Apelação do Estado, importando sempre a sentença condenatória a perda do cargo e na inhabilitação para exercer função pública pelo prazo de 2 a 10 anos.
Parágrafo único
O processo e o julgamento desses crimes serão regulados em lei especial.