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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 9º

O Interventor, ou Governador, será processado e julgado, nos crimes de responsabilidade, pelo Tribunal de Apelação do Estado, importando sempre a sentença condenatória a perda do cargo e na inhabilitação para exercer função pública pelo prazo de 2 a 10 anos.

Parágrafo único

O processo e o julgamento desses crimes serão regulados em lei especial.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.202 /1939