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Artigo 8º, Inciso I, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 8º

São crimes de responsabilidade do Interventor, ou Governador:

I

os atos que atentarem contra:

a

a existência da União;

b

a Constituição;

c

as proibições constantes desta lei;

d

a execução das leis e dos tratados federais;

e

a execução das decições judiciárias;

f

a boa arrecadação das impostos e taxas da União, do Estado e dos Municípios;

g

a probidade administrativa, a guarda e o emprêgo dos dinheiros públicos.

II

a omissão das providências determinadas pelas leis ou tratados federais. ou necessárias à sua execução, dentro dos prazos fixados.

Art. 8º, I, d do Decreto-Lei 1.202 /1939