Artigo 8º, Inciso I, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São crimes de responsabilidade do Interventor, ou Governador:
I
os atos que atentarem contra:
a
a existência da União;
b
a Constituição;
c
as proibições constantes desta lei;
d
a execução das leis e dos tratados federais;
e
a execução das decições judiciárias;
f
a boa arrecadação das impostos e taxas da União, do Estado e dos Municípios;
g
a probidade administrativa, a guarda e o emprêgo dos dinheiros públicos.
II
a omissão das providências determinadas pelas leis ou tratados federais. ou necessárias à sua execução, dentro dos prazos fixados.