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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 7º

São ainda atribuições do Interventor, ou Governador:

I

expedir decretos, regulamentos, instruções e demais atos necessários ao cumprimento das leis e à administração do Estado;

II

nomear o Secretário Geral ou as secretários do seu governo, e os Prefeitos dos Municipios;

III

nomear, aposentar, pôr em disponibilidade, demitir e licenciar os funcionários do Estado, e impor-lhes penas disciplinares, respeitado o disposto na Constituição e nas leis;

IV

praticar todos os atos necessários à administração e representação do Estado e à guarda da Constituição e das leis.

Art. 7º, IV do Decreto-Lei 1.202 /1939