Artigo 6º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Interventor, ou Governador, especialmente:
I
Organizar a administração do Estado e dos Municípios de acôrdo com o disposto para os serviços da União, no que for aplicavel;
II
organizar o projeto do orçamento do Estado, e sancioná-lo;
III
fixar, em decreto-lei, o efetivo da força policial, mediante aprovação prévia do Presidente da República.
IV
elaborar os decretos-leis e sancioná-los depois de aprovados pelo Departamento Administrativo;
V
expedir decretos-leis, independentemente de aprovação prévia do Departamento Administrativo, em caso de calamidade eu necessidade de ordem pública, sujeitando a posteriori o seu ato aprovação do Presidente da República.