JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Compete ao Interventor, ou Governador, especialmente:

I

Organizar a administração do Estado e dos Municípios de acôrdo com o disposto para os serviços da União, no que for aplicavel;

II

organizar o projeto do orçamento do Estado, e sancioná-lo;

III

fixar, em decreto-lei, o efetivo da força policial, mediante aprovação prévia do Presidente da República.

IV

elaborar os decretos-leis e sancioná-los depois de aprovados pelo Departamento Administrativo;

V

expedir decretos-leis, independentemente de aprovação prévia do Departamento Administrativo, em caso de calamidade eu necessidade de ordem pública, sujeitando a posteriori o seu ato aprovação do Presidente da República.

Art. 6º, I do Decreto-Lei 1.202 /1939