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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 53

A bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais são de uso obrigatório em todos os Estados e Municípios; proibidos quaisquer outros símbolos de caráter local.

Parágrafo único

Todas as escolas, públicas ou particulares, são obrigadas a possuir, em lugar de honra, a bandeira nacional, e prestar-lhe homenagem nos dias de festa oficial. Igual dever incumbe a todos os estabelecimentos da Administração Pública ou que exerçam funções delegadas do Poder Público.

Art. 53 do Decreto-Lei 1.202 /1939