Artigo 53 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais são de uso obrigatório em todos os Estados e Municípios; proibidos quaisquer outros símbolos de caráter local.
Parágrafo único
Todas as escolas, públicas ou particulares, são obrigadas a possuir, em lugar de honra, a bandeira nacional, e prestar-lhe homenagem nos dias de festa oficial. Igual dever incumbe a todos os estabelecimentos da Administração Pública ou que exerçam funções delegadas do Poder Público.