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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 52

Serão revistos pelo Interventor, ou Governador, de ofício ou mediante representação, e de acôrdo com instruções do Ministro da Justiça, os contratos até agora realizados que incidam nas proibições do art. 35.

Art. 52 do Decreto-Lei 1.202 /1939