Artigo 52 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Serão revistos pelo Interventor, ou Governador, de ofício ou mediante representação, e de acôrdo com instruções do Ministro da Justiça, os contratos até agora realizados que incidam nas proibições do art. 35.