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Artigo 50 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 50

É vedada a atribuição aos magistrados de percentagens sobre quaisquer cobranças que se processem em juízo.

Art. 50 do Decreto-Lei 1.202 /1939