Artigo 47 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Estendem-se à Administração dos Estados e dos Municípios, no que fôr aplicável, as disposições das leis de contabilidade pública da União quanto a arrecadação, à despesa e à responsabilidade no emprêgo dos dinheiros e na guarda dos bens públicos.