JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

Acessar conteúdo completo

Art. 46

O Interventor, ou Governador, remeterá anualmente ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, um relatório de sua gestão e, englobadamente, da dos Municipios, acompanhado dos correspondentes balancetes da receita e da despesa.

Art. 46 do Decreto-Lei 1.202 /1939