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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 45

Do orçamento constará a verba global destinada à concessão de subvenções e que será, distribuída pelo Interventor, ou Governador, na forma da lei.

Parágrafo único

O Interventor, ou Governador, não poderá conceder subvenção ou pensão não prevista em lei, sem autorização expressa do Presidente da República.

Art. 45 do Decreto-Lei 1.202 /1939