Artigo 45 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Do orçamento constará a verba global destinada à concessão de subvenções e que será, distribuída pelo Interventor, ou Governador, na forma da lei.
Parágrafo único
O Interventor, ou Governador, não poderá conceder subvenção ou pensão não prevista em lei, sem autorização expressa do Presidente da República.