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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 44

O Interventor, ou Governador, e os Prefeitos não podem conceder serviços públicos a parentes, de uns e outros, até o 4º grau, consangüíneos ou afins, ou com êles efetuar qualquer espécie de contrato, nem nomeá-los para função ou cargo público, salvo para funções temporárias de confiança imediata.

Art. 44 do Decreto-Lei 1.202 /1939