Artigo 43 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Para cumprimento do disposto no artigo 184 da Constituição , os governos estaduais enviarão no Ministro da Justiça, dentre de 180 dias, a relação dos limites até agora sujeitos a litígio.