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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 43

Para cumprimento do disposto no artigo 184 da Constituição , os governos estaduais enviarão no Ministro da Justiça, dentre de 180 dias, a relação dos limites até agora sujeitos a litígio.

Art. 43 do Decreto-Lei 1.202 /1939