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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 41

As medidas que o Presidente da República é autorizado a tomar na forma do art. 168 da Constituição poderão, mediante delegação sua, ser executadas pelo Interventor, ou Governador, que delas dará conhecimento ao Presidente da República por intermédio do Ministro da Justiça, dentro do prazo de 48 horas, contado da data em que tenham sido tomadas.

Parágrafo único

Dos atos praticados pelo Interventor, ou Governador, na conformidade dêste artigo, não poderão conhecer os juízes e tribunais.

Art. 41 do Decreto-Lei 1.202 /1939