Artigo 40, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Só os brasileiros, natos ou naturalizados, poderão exercer funções ou cargos públicos ou empregos dos Estados ou Municípios, ou de entidades por êles criadas ou mantidas, ou de cuja manutenção sejam responsáveis.
§ 1º
É lícito contratar o serviço de cientistas e técnicos estrangeiros, com funções especificadas e por tempo certo e não superior a quatro anos. Esses contratos só poderão ser celebrados com prévia e expressa autorização do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, mediante justificação da necessidade de ser o serviço atribuído ao estrangeiro indicado, de comprovada competência na especialidade. A autorização não será concedida quando se tratar de funções de caráter administrativo, ou, ainda, de funções técnicas que não envolvam especialização definida.
§ 2º
Os estrangeiros que nesta data se encontram no exercício de funções, cargos e empregos que por este artigo são reservados a brasileiros, deverão encaminhar ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, até 10 de agosto próximo, por intermédio das repartições onde têm exercício, os seus requerimentos de naturalização.
§ 3º
As naturalizações a que se refere o parágrafo anterior processar-se-ão no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, independentemente da justificação judicial e dos prazos constantes do Decreto-Lei nº 389, de 25 de abril de 1938 , e na forma das instruções do respectivo Ministro de Estado, que disporá quanto aos requisitos exigíveis dentre os enumerados por aquele Decreto-Lei.
§ 4º
Ficarão ipso facto revogados os atos de nomeação ou designação e rescindidos os instrumentos de contrato: 1 - si, findo o prazo do § 2º, não tiverem sido apresentados os requerimentos; 2 - si não forem cumpridos os despachos nos prazos indicados; 3 - si a naturalização não fôr concedida.