Artigo 39 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Ninguém poderá exercer função pública dos Estados e dos Municípios, sob pena de responsabilidade de quem lhe der posse ou exercício, sem apresentar carteira de reservista ou documento que a substitua, na forma das leis e regulamentos militares ou prova de que se acha isento do serviço militar.