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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 39

Ninguém poderá exercer função pública dos Estados e dos Municípios, sob pena de responsabilidade de quem lhe der posse ou exercício, sem apresentar carteira de reservista ou documento que a substitua, na forma das leis e regulamentos militares ou prova de que se acha isento do serviço militar.

Art. 39 do Decreto-Lei 1.202 /1939