Artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os títulos, postos e uniformes das forças policiais são privativos dos militares de carreira. Aos Estados é vedado adotar, para as suas corporações militares e para as respectivas escolas de preparação, denominações e uniformes semelhantes aos privativos da Exército Nacional.