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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 38

Os títulos, postos e uniformes das forças policiais são privativos dos militares de carreira. Aos Estados é vedado adotar, para as suas corporações militares e para as respectivas escolas de preparação, denominações e uniformes semelhantes aos privativos da Exército Nacional.

Art. 38 do Decreto-Lei 1.202 /1939