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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 36

Na regulamentação dos estabelecimentos industriais e comerciais, e de diversão pública, serão observadas as condições necessárias para que a mesma não importe óbice à execução e fiscalização das disposições das leis federais quanto à duração e ás condições do trabalho.

Art. 36 do Decreto-Lei 1.202 /1939