Artigo 36 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Na regulamentação dos estabelecimentos industriais e comerciais, e de diversão pública, serão observadas as condições necessárias para que a mesma não importe óbice à execução e fiscalização das disposições das leis federais quanto à duração e ás condições do trabalho.