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Artigo 35, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 35

A concessão, a cessão, a venda, o arrendamento e o aforamento de terras e quaisquer imóveis do Estado e dos Municípios ficam sujeitos, no que couber, às restrições impostas por lei no que diz respeito às terras e aos imóveis da União, inclusive o Decreto-Lei nº 893, de 26 de novembro de 1938 .

Parágrafo único

Os Estados e Municípios não poderão, sem licença do Presidente da República:

a

conceder ceder ou arrendar, por qualquer prazo, terras de área superior a 500 hectares, ou terra de área menor por prazo superior a 10 anos;

b

vender terras de área superior a 500 hectares;

c

vender qualquer área de terra ou conceder, ceder ou arrendar qualquer área e por qualquer prazo a estrangeiros ou sociedades estrangeiras, assim entendidas as que tenham sede no estrangeiro, ou sejam constituídas de estrangeiros, ainda que com sede no país, ou tenham estrangeiros na sua administração.

Art. 35, Parágrafo Único, c do Decreto-Lei 1.202 /1939