Artigo 35, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A concessão, a cessão, a venda, o arrendamento e o aforamento de terras e quaisquer imóveis do Estado e dos Municípios ficam sujeitos, no que couber, às restrições impostas por lei no que diz respeito às terras e aos imóveis da União, inclusive o Decreto-Lei nº 893, de 26 de novembro de 1938 .
Parágrafo único
Os Estados e Municípios não poderão, sem licença do Presidente da República:
a
conceder ceder ou arrendar, por qualquer prazo, terras de área superior a 500 hectares, ou terra de área menor por prazo superior a 10 anos;
b
vender terras de área superior a 500 hectares;
c
vender qualquer área de terra ou conceder, ceder ou arrendar qualquer área e por qualquer prazo a estrangeiros ou sociedades estrangeiras, assim entendidas as que tenham sede no estrangeiro, ou sejam constituídas de estrangeiros, ainda que com sede no país, ou tenham estrangeiros na sua administração.