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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 34

É ainda vedado ao Estado, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República, e ao Município, sem licença do Interventor, ou Governador, conceder serviço público, ou rescindir concessão existente.

Art. 34 do Decreto-Lei 1.202 /1939