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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 33

É vedado ao Estado e ao Município: 1 - Criar ou reconhecer distinções, discriminações ou desigualdades entre os seus naturais e os de outros Estados ou Municípios; 2 - Estabelecer, para o gozo de quaisquer direitos, regalias e vantagens, condições de domicílio e residência não estabelecidas na Constituição e nas leis federais; 3 - Estabelecer, subvencionar ou embargar o exercício de cultos religiosos; 4 - Subvencionar, favorecer, reconhecer de utilidade pública sociedades que estabeleçam as discriminações, distinções e desigualdades, regalias e vantagens compreendidas na proibição dos ns. 1 e 2, ou cujo funcionamento contrarie o disposto nas leis federais; 5 - Tributar bens, rendas e serviços dos outros Estados e dos Municípios; compreendidos nessa proibição os serviços concedidos, desde que a isenção conste de lei especial; 6 - Denegar a extradição de criminosos reclamada pelas autoridades judiciárias, administrativas ou policiais de outro Estado ou da União; 7 - Estabelecer, manter, ou reconhecer discriminações de tributos, ou de qualquer outro tratamento, entre bens ou mercadorias, por motivo de procederem de outro Estado ou quaisquer circunscrições territoriais do país; 8 - Impor ao exercício das artes e das ciências, e ao seu ensino, restrições que não estejam expressas na lei federal; 9 - Incorporar à receita as contribuições prestadas pelos alunos das escolas de ensino primário. na forma do art. 130 da Constituição; 10 - Erguer monumento ou realizar qualquer obra que importe modificação de paisagens ou locais particularmente dotados pela natureza, e assim declarados, em qualquer tempo, pelo Governo Federal, sem autorização expressa do Presidente da República; 11 - Executar ou autorizar obras de restauração ou conservação de qualquer bem de valor histórico ou artístico sem que o projeto respectivo seja aprovado pelo Presidente da República; 12 - Contrair empréstimo, externo ou interno, sem licença do Presidente da República; 13 - Regular, no todo ou em parte, qualquer das matérias compreendidas na declaração de direitos contida nos arts. 122 e 123 da Constituição ; 14 - Exercer, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República. em cada caso, os poderes conferidos ao Governo pelo art. 177 da Constituição e pela Lei Constitucional nº 2.

Parágrafo único

A licença a que se refere o item 12 constará de despacho publicado no Diário Oficial da União e no jornal encarregado da publicação dos atos oficiais do Estado, e será sempre referida nos manifestos e demais documentos de lançamento do empréstimo. Quando se tratar de empréstimo municipal, o pedido de autorização será encaminhado pelo Interventor, ou Governador com o seu parecer sobre a oportunidade ou conveniência do mesmo.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.202 /1939