Artigo 32, Inciso VII do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Terão a sua vigência condicionada à aprovação do Presidente da República os decretos-leis que dispuserem, no todo ou em parte, sobre:
I
o bem-estar, a ordem, a tranquilidade e a segurança pública;
II
as comunicações e os transportes por via férrea, d'água e aérea, ou estradas de rodagem;
III
arrendamento, concessão, ou autorização para exploração de minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca, e o seu regime ou regulamentação;
IV
riquezas de sub-solo, mineração, metalurgia, águas, energia hidro-elétrica, florestas, caça e pesca, e sua exploração;
V
rádio-comunicação, regime de eletricidade;
VI
regime das linhas para as correntes de alta tensão;
VII
escolas de grau secundário e superior, e regulamentação, no todo ou em parte, do ensino de qualquer grau;
VIII
saude pública; higiene do trabalho;
IX
assistência pública, obras de higiene popular, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
X
fiscalização administrativa e policial de teatros, cinematógrafos e demais divertimentos públicos;
XI
fixação do efetivo da força policial, corpo de bombeiros, guarda civil e corporações de natureza semelhante, seu armamento, despesa e organização;
XII
processo judicial ou extra-judicial;
XIII
organizações públicas com o fim de conciliação extrajudiciária dos litígios, ou sua decisão arbitral;
XIV
medidas de polícia para a proteção das plantas e dos rebanhos contra as moléstias ou agentes nocivos;
XV
crédito agrícola, cooperativas entre agricultores;
XVI
definição do pequeno produtor para os efeitos do art. 23, n. I, letra d , da Constituição ;
XVII
impostos ou taxas de exportação;
XVIII
impostos ou taxas de qualquer espécie, desde que se trate de nova tributação ou de majoração;
XIX
divisão administrativa e organização judiciária;
XX
organização dos Municípios; seu agrupamento para os fins do art. 29 da Constituição ;
XXI
distribuição de impostos aos Municípios, na forma do art. 28 da Constituição ;
XXII
concessão de isenções tributárias, privilégios ou garantias de juros pelos Estados ou Municípios;
XXIII
as matérias constantes dos arts. 90 a 96 e 103 a 110 da Constituição .
Parágrafo único
São nulos de pleno direito os atos praticados com infração do disposto neste artigo. Sem prejuizo da ação judicial que couber, a declaração de nulidade poderá ainda ser feita, de ofício ou mediante representação de qualquer interessado, por decreto-lei federal.