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Artigo 32, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 32

Terão a sua vigência condicionada à aprovação do Presidente da República os decretos-leis que dispuserem, no todo ou em parte, sobre:

I

o bem-estar, a ordem, a tranquilidade e a segurança pública;

II

as comunicações e os transportes por via férrea, d'água e aérea, ou estradas de rodagem;

III

arrendamento, concessão, ou autorização para exploração de minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca, e o seu regime ou regulamentação;

IV

riquezas de sub-solo, mineração, metalurgia, águas, energia hidro-elétrica, florestas, caça e pesca, e sua exploração;

V

rádio-comunicação, regime de eletricidade;

VI

regime das linhas para as correntes de alta tensão;

VII

escolas de grau secundário e superior, e regulamentação, no todo ou em parte, do ensino de qualquer grau;

VIII

saude pública; higiene do trabalho;

IX

assistência pública, obras de higiene popular, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

X

fiscalização administrativa e policial de teatros, cinematógrafos e demais divertimentos públicos;

XI

fixação do efetivo da força policial, corpo de bombeiros, guarda civil e corporações de natureza semelhante, seu armamento, despesa e organização;

XII

processo judicial ou extra-judicial;

XIII

organizações públicas com o fim de conciliação extrajudiciária dos litígios, ou sua decisão arbitral;

XIV

medidas de polícia para a proteção das plantas e dos rebanhos contra as moléstias ou agentes nocivos;

XV

crédito agrícola, cooperativas entre agricultores;

XVI

definição do pequeno produtor para os efeitos do art. 23, n. I, letra d , da Constituição ;

XVII

impostos ou taxas de exportação;

XVIII

impostos ou taxas de qualquer espécie, desde que se trate de nova tributação ou de majoração;

XIX

divisão administrativa e organização judiciária;

XX

organização dos Municípios; seu agrupamento para os fins do art. 29 da Constituição ;

XXI

distribuição de impostos aos Municípios, na forma do art. 28 da Constituição ;

XXII

concessão de isenções tributárias, privilégios ou garantias de juros pelos Estados ou Municípios;

XXIII

as matérias constantes dos arts. 90 a 96 e 103 a 110 da Constituição .

Parágrafo único

São nulos de pleno direito os atos praticados com infração do disposto neste artigo. Sem prejuizo da ação judicial que couber, a declaração de nulidade poderá ainda ser feita, de ofício ou mediante representação de qualquer interessado, por decreto-lei federal.

Art. 32, I do Decreto-Lei 1.202 /1939