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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 31

Os Estados e os Municípios não poderão, sem autorização, respectivamente, do Presidente da República ou do Departamento Administrativo, abrir créditos suplementares antes do segundo semestre, ou créditos especiais no decorrer do primeiro trimestre, salvo o caso de calamidade ou necessidade de ordem pública.

Art. 31 do Decreto-Lei 1.202 /1939