Artigo 28, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa para os serviços anteriormente criados por lei, exceto:
a
a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação de receita:
b
a aplicação do saldo ou a cobertura do deficit .