Artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A discriminação ou especialização da despesa far-se-á por serviços, departamentos, repartições e estabelecimentos.
§ 1º
Para cada estabelecimento, repartição, departamento e serviço levantar-se-á o quadro da discriminação ou especialização da despesa respectiva. Esse quadro acompanhará o projeto a título de esclarecimento da fixação das verbas globais.
§ 2º
No correr do exercício, o Interventor, ou Governador, poderá alterar, por decreto executivo, a discriminação ou especialização, desde que para cada serviço não sejam excedidas as verbas globais.