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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 27

A discriminação ou especialização da despesa far-se-á por serviços, departamentos, repartições e estabelecimentos.

§ 1º

Para cada estabelecimento, repartição, departamento e serviço levantar-se-á o quadro da discriminação ou especialização da despesa respectiva. Esse quadro acompanhará o projeto a título de esclarecimento da fixação das verbas globais.

§ 2º

No correr do exercício, o Interventor, ou Governador, poderá alterar, por decreto executivo, a discriminação ou especialização, desde que para cada serviço não sejam excedidas as verbas globais.

Art. 27 do Decreto-Lei 1.202 /1939