Artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os Estados poderão criar outros impostos. É vedada, entretanto, a bitributação; prevalecendo o imposto decretado pela União, quando a competência for concorrente.
Parágrafo único
A existência da bitributação será declarada por decreto do Presidente da República, que suspenderá a cobrança do tributo estadual.