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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 25

Os Estados poderão criar outros impostos. É vedada, entretanto, a bitributação; prevalecendo o imposto decretado pela União, quando a competência for concorrente.

Parágrafo único

A existência da bitributação será declarada por decreto do Presidente da República, que suspenderá a cobrança do tributo estadual.

Art. 25 do Decreto-Lei 1.202 /1939