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Artigo 23, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 23

É da competência do Estado:

I

decretar impostos sôbre:

a

a propriedade territorial, exceto a urbana;

b

transmissão de propriedade causa-mortis ;

c

transmissão da propriedade imovel inter-vivos , inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade;

d

vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei;

e

exportação de mercadoria de sua produção, até o máximo de dez por cento ad-valorem ; vedados quaisquer adicionais;

f

indústrias e profissões;

g

atos emanados do seu governo e negócios da sua economia ou regulados por lei estadual;

II

cobrar taxas de seus serviços.

§ 1º

O imposto de venda será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie de produtos.

§ 2º

O imposto de industrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município, em partes iguais.

§ 3º

Em casos excepcionais, e com o consentimento do Presidente da República, o imposto de exportação poderá ser aumentado, temporariamente, além do limite do n. I, letra e .

§ 4º

O imposto sobre a transmissão dos bens corpóreos cabe ao Estado em cujo território se acham situados, e o de transmissão causa-mortis de bens incorpóreos, inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucessão. Quando esta se haja aberto em outro Estado ou no estrangeiro, o imposto será devido ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.

Art. 23, §4° do Decreto-Lei 1.202 /1939