Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 23
É da competência do Estado:
I
decretar impostos sôbre:
a
a propriedade territorial, exceto a urbana;
b
transmissão de propriedade causa-mortis ;
c
transmissão da propriedade imovel inter-vivos , inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade;
d
vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei;
e
exportação de mercadoria de sua produção, até o máximo de dez por cento ad-valorem ; vedados quaisquer adicionais;
f
indústrias e profissões;
g
atos emanados do seu governo e negócios da sua economia ou regulados por lei estadual;
II
cobrar taxas de seus serviços.
§ 1º
O imposto de venda será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie de produtos.
§ 2º
O imposto de industrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município, em partes iguais.
§ 3º
Em casos excepcionais, e com o consentimento do Presidente da República, o imposto de exportação poderá ser aumentado, temporariamente, além do limite do n. I, letra e .
§ 4º
O imposto sobre a transmissão dos bens corpóreos cabe ao Estado em cujo território se acham situados, e o de transmissão causa-mortis de bens incorpóreos, inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucessão. Quando esta se haja aberto em outro Estado ou no estrangeiro, o imposto será devido ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.