Artigo 22 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939
Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ficará suspenso o decreto-lei, ou o ato impugnado, quando no seu exame, ou no do respectivo recurso, lhe for contrário o voto de dois terços dos membros do Departamento Administrativo. Tal suspensão poderá ser levantada pelo Presidente da República, sem prejuízo dos procedimentos ulteriores.