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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 1.202 de 8 de Abril de 1939

Dispõe sobre a administração dos Estados e dos Municípios.

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Art. 22

Ficará suspenso o decreto-lei, ou o ato impugnado, quando no seu exame, ou no do respectivo recurso, lhe for contrário o voto de dois terços dos membros do Departamento Administrativo. Tal suspensão poderá ser levantada pelo Presidente da República, sem prejuízo dos procedimentos ulteriores.

Art. 22 do Decreto-Lei 1.202 /1939